Conheça alguns de nossos serviços

Serviços de manutenção em:
- Condicionadores de ar todas as marcas
- balcões e camaras frigorificas
-Resfriadores de liquido, (refrisat, mecalor)
Instalação de condicionadores de ar.

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quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Manutenção Prevetiva em Freezer e Camaras







Criamos o Plano de Manutenção para:
Reduzir os custos de manutenção não programada
Deixar o Cliente sempre satisfeito
Evitar perda de produtos e/ou diminuição de vendas
Vantagens :
1.       A responsabilidade de funcionamento dos equipamentos fica com a assistência
2.       Peças de reposição fica a cargo da assistência(sempre com orçamento prévio)
3.       A empresa não precisará se preocupar com os equipamentos, apenas fará uma supervisão com ajuda dos vendedores.
    Todas as visitas serão controladas por ordens de serviço onde o cliente ficará sabendo dos procedimentos envolvidos no seu equipamento.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Protocolo montreal

Está em curso o processo de elaboração do Programa Brasileiro de Eliminação dos Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) - PBH, que afetará diversos setores industriais, entre eles os de refrigeração e ar condicionado, solventes e extinção de incêndio e as empresas que utilizam diversos tipos de espumas em seus processos de produção, tais como construção civil, movelaria e calçados.De acordo com esta Decisão, todos os países signatários comprometem-se a cumprir um novo cronograma de eliminação dos HCFCs. No caso dos países sob amparo do Artigo 5 do Protocolo de Montreal, o que inclui o Brasil, os prazos para eliminação dos HCFCs ficaram assim definidos:
Cronograma das reduções no consumo dos HCFCs
 
Linha de Base = Média do consumo nos anos 2009 e 2010
2013 → congelamento no valor da linha de Base
2015 → redução de 10% em relação à linha de base
2020 → redução de 35% em relação à linha de base
2025 → redução de 67,5% em relação à linha de base
2030 → redução de 97,5% em relação à linha de base
Algumas medidas preparativas foram adotadas, como a elaboração da Instrução Normativa IBAMA n° 207, de 19 de novembro de 2008,já em vigor, que estabelece limites para as importações anuais de HCFCs.

sábado, 25 de setembro de 2010

O que é ART?



A ART – Anotação de Responsabilidade Técnica é o instrumento instituído pela Lei n° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e regulamentada pela Resolução n° 425, de 1998, com o objetivo de definir, para os efeitos legais, a autoria e os limites da responsabilidade técnica pela execução de obra ou prestação de qualquer serviço de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia, valorizando o exercício profissional. As ARTs do profissional registradas pelo Crea compõem seu acervo técnico.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Bebedouro de água

Sendo eles de Pressão, industriais, ou residenciais sempre trocar os filtros, e higienizar o bebedouro trocar mangueiras de torneiras. Para sempre ter uma agua de otima qualidade

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Lavadora de Roupas Convencional

Esta lavadora é muito utilizada nos dias atuais por sua manutenção barata e durabilidade, uma revisão completa com troca de algumas peças sai por menos que a metade do valor de uma nova, e a durabilidade chega a ser de 3 a 5 anos.




Serviços de manutenção, reforma completa e melhores preços da regiçao é com o pessoal da SAAG 19 9336.2701

domingo, 15 de agosto de 2010

Tempo da Manutenção Preventiva

Olá em locais de uso diario é necessario fazer manutenções periodicas, todo mês, isso também vale para lugares onde o ambiente condicionado tem fluxo de colaboradores, pois exitem muitas bacterias que adoram o ambiente(dentro do condicionador de ar), por ser umido.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

A Importância da Manutenção Preventiva

A falta de manutenção dos sistemas de climatização favorece a ocorrência de problemas de saúde, como sensações de cansaço, tonteira ou náuseas, tosse e pele ressecada, coceiras, dificuldade de concentração, enxaqueca e irritação nas mucosas, aumentando as taxas de absenteísmo e reduzindo a produtividade da população tanto nas empresas quanto em suas residências.
A manutenção preventiva adequada nos condicionadores de ar, além de reduzir o nível de poluentes em um ambiente climatizado, permite ainda aumentar a vida útil dos equipamentos e a redução do consumo de energia.
Pensando desta maneira, o custo benefício é extremamente atrativo: já pensou o que é ter o rendimento de um empregado diminuído ou até mesmo a falta dele no serviço devido a um problema aparentemente invisível, que é falta de manutenção em seu condicionador de ar, gerando poluentes nocivos à saúde? Mesmo no conforto do seu lar, você ou alguém de sua família pode estar sofrendo de rinite ou irritações constantes por falta de manutenção nos mesmos.
Portanto, é muito importante fazer a manutenção preventiva geral anualmente (no mínimo) e limpeza nos filtros mensalmente, além de algumas revisões, para você usufruir de todos os fatores positivos que seu equipamento pode proporcionar.
Para seu conforto, nossa empresa pode cuidar integralmente de seu equipamento de refrigeração através de contrato de manutenção preventiva ou preventiva / corretiva, facilitando sua vida no momento que você mais precisar, atendendo seu chamado de maneira rápida e objetiva caso haja pane / quebra de seu equipamento e deixando seu condicionador de ar extremamente limpo todos os meses para o bem-estar dos ocupantes que estão no ambiente climatizado.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Manutenção Preventiva em Condicionadores de Ar

Portaria nº 3.523/GM, de 28 de agosto de 1998
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, item II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 6º, I, "a", "c", V, VII, IX, §1º, I e II, §3º, I a VI, da Lei n.º 8080, de 19 de setembro de 1990;
considerando a preocupação mundial com a Qualidade do Ar de Interiores em ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de sistemas de ar condicionado no país, em função das condições climáticas;
considerando a preocupação com a saúde, o bem-estar, o conforto, a produtividade e o absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos ambientes climatizados e a sua inter-relação com a variável qualidade de vida;
considerando a qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e sua correlação com a Síndrome dos Edifícios Doentes relativa à ocorrência de agravos à saúde;
considerando que o projeto e a execução da instalação, inadequados, a operação e a manutenção precárias dos sistemas de climatização, favorecem a ocorrência e o agravamento de problemas de saúde;
considerando a necessidade de serem aprovados procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes, em face da permanência prolongada em ambientes climatizados, resolve:
Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.
Art. 2º Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.
Art. 3º As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos.
Parágrafo Único. Para os ambientes climatizados com exigências de filtros absolutos ou instalações especiais, tais como aquelas que atendem a processos produtivos, instalações hospitalares e outros, aplicam-se as normas e regulamentos específicos, sem prejuízo do disposto neste Regulamento Técnico, no que couber.
Art. 4º Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições:
a. ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização.
b. ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.
c. ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado.
d. boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana;
e. climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem estar dos ocupantes.
f. filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II.
g. limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidades dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno.
h. manutenção – atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas neste Regulamento Técnico.
i. Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes.
Art. 5º Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:
a. manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno.
b. utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim.
c. verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantê-los em condições de operação. Promover a sua substituição quando necessária.
d. restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios.
e. preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde humana e dotá-la no mínimo de filtro classe G1(um), conforme as especificações do Anexo II.
f. garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja no mínimo de 27 m3/h/pessoa.
g. descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.
Art. 6º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR ( 15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
a. implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outras de interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
b. garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço.
c. manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC.
d. divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.
Parágrafo Único. O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias, a partir da vigência deste Regulamento Técnico.
Art. 7º O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho. Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados, não devem trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 8º Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 9º O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.
Art. 10º Este Regulamento Técnico entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA

Calculo de carga termica

Ao contrario que todos imaginam, para se determinar a capacidade térmica de um ambiente temos que fazer um cálculo minucioso considerando desde a insolação até equipamentos e objetos dentro do ambiente a ser condicionado.